Por volta das 10:45h desta sexta-feira, (12/07), o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, (SAMU), juntamente com o Corpo de Bombeiros foram acionados a comparecer na Avenida JK, próximo ao Fórum Trabalhista em Ariquemes, pois havia ocorrido um acidente de trânsito. Chegando ao local encontraram a vítima caída ao solo e com algumas escoriações pelo corpo. De imediato foram prestados os procedimentos de primeiros socorros à vítima, que posteriormente foi encaminhada ao Hospital Municipal para receber atendimento médico especializado. Segundo informações do condutor de uma caminhonete da marca Toyota, modelo bandeirante de cor branca, o mesmo trafegava pela Avenida JK, sentido Avenida Jamari, momento em que decidiu entrar em um retorno, sendo que ao diminuir a velocidade da caminhonete, a condutora de uma motoneta da marca Honda, modelo Biz C-100 de cor vermelha freou bruscamente com a intenção de evitar uma colisão, mas acabou caindo, sofrendo algumas escoriações. A Polícia Militar compareceu na localidade e realizou os procedimentos de praxe, onde conteve o trânsito para que outro acidente não viesse a acontecer e registrou o BOAT – Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito.
sexta-feira, 12 de julho de 2013
Paladinos da moralidade causaram prejuízo milionário aos cofres públicos - Por Jeferson Oliveira
Uma ação por improbidade administrativa que levou o ex-prefeito de Ariquemes, Ernandes Amorim a condenação por ter favorecido pagamentos exorbitantes a empresa que executava obra do trevo do município, também possui como condenado o senhor Antonio Carlos Alberti. Este segundo envia a imprensa de forma regular textos com suposições moralistas envolvendo a administração pública.
A sentença emitida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia condena Ernandes Amorim, Antonio Carlos Alberti e Antonio Kyjuuro Aida o ressarcimento à Prefeitura de Ariquemes a quantia de R$ 569.962,56.
O então prefeito Ernandes Amorim, junto com o secretário de fazenda da época, Edmundo Lopes, que efetuavam os pagamentos, que segundo a Justiça, foram pagos de forma irregular e exorbitantemente a empresa KSC cuja propriedade era de Antonio Carlos Alberti e Antonio Kyjuuro.
Conforme consta nos autos do processo judicial, a obra licitada do Trevo de Ariquemes com a BR-364, BR-421 e Avenida Capitão Sílvio, foi superfaturada, sendo que a empresa KSC efetuou os serviços com valores muito inferiores aos recebidos e realizou os trabalhos com materiais de baixa qualidade aos licitados.
Com o superfaturamento comprovado, e a má fé constatada por parte do prefeito Ernandes Amorim e dos responsáveis pela obra, que se obteve a condenação judicial aos envolvidos.
O crime contra a administração pública persegue Antonio Carlos, que hoje, de longe possui ética e moral para desferir ataques a gestões públicas ou seguimentos da sociedade. Como ocorre semanalmente em seus textos distribuídos para imprensa. Uma vez que condenado por ter causado prejuízos ao erário ariquemense, preocupar-se deveria, em devolver os recursos supostamente desviados do município.
Ernandes Amorim vem começando a querer aparecer a público, tanto nas redes sociais, como nas ruas, onde com um discurso moralista, se esquece dos prejuízos que segundo vários processos judiciais sua administração causou ao patrimônio público.
Outro fato que vale lembrar na ocasião, segundo informações, é a insistente interferência de Antonio Carlos Alberti nas reuniões do Conselho Municipal da Cidade de Ariquemes, onde a cada reunião, busca um espaço não conquistado anteriormente, pois por não ser membro efetivo do conselho, quer manipular e interferir nas decisões dos conselheiros legalmente instituídos.
Jeferson Oliveira
Drt/RO 1255
Veja abaixo sentença judicial na integra:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes
Proc. n. 002.2004.006251-3 – Ação Civil Pública
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs
Ação Civil Pública em face de ERNANDE SANTOS AMORIM, EDMUNDO LOPES DE
SOUZA, ROSA MARINA BETTERO RIBEIRO, JÓNISON TEÓFILO SOBRINHO,
FRANCISCO AGENÁRIO VASCONCELOS, ANTONIO CARLOS ALBERTTI, ANTONIO
KYJUURO AIDA, ESPÓLIO DE DEVANIR VENDRAMEL, NADIR JORDÃO DOS REIS e
VALENTIM HEIL FILHO requerendo a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral
dos danos patrimoniais causados ao erário e perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio.
Afirma o Ministério Público que, referente à licitação do trevo de
Ariquemes, ERNANDE (o Prefeito) e EDMUNDO (o Secretário de Fazenda), em conluio com
os membros da Comissão Permanente de Licitação (ROSA, JÓNISON e FRANCISCO) e com
NADIR, que deveria fiscalizar a obra, favoreceram a empresa KSC (representada por ANTONIO
CARLOS, ANTONIO KYJUURO e DEVANIR) fraudando o procedimento, superfaturando a
obra, com o intuito de desviar recursos e locupletarem a si e a terceiros. Contaram com a ajuda
de VALENTIM, que fraudou o Diário Oficial. Juntou documentos.
Os réus foram notificados previamente. A petição inicial foi recebida (fl.
113), determinando-se a citação.
Citados, os réus apresentaram contestação.
NADIR trouxe preliminar de mérito, requerendo o reconhecimento de
prescrição. Afirma que não teve acesso ou participação no procedimento licitatório.
A preliminar argüida foi afastada pelo juízo (fl. 136).
ERNANDES AMORIM e outros apresentaram contestação (fl. 138),
onde alegam incompetência do juízo. No mérito, afirma que os recursos não vieram e a
Prefeitura de Ariquemes foi obrigada a arcar com recursos próprios. Fez histórico dos
pagamentos realizados e afirma que foram todos regulares e nada de ilícito foi observado. Os
cheques nominais à Prefeitura de Ariquemes não foram sacados, mas endossados e autenticados
pelos bancos. Em relação à perícia apresentada, foi confeccionada unilateralmente, com várias
irregularidades e não foi observada a totalidade da obra, mas apenas à parte dela. Se houve erro
na publicado do Diário a responsabilidade é de outra pessoa. Requereu a improcedência dos
pedidos. Juntou documentos.
LOURDES, representante do espólio de DEVANIR VENDRAMEL
apresenta contestação afirmando que o DEVANIR já não fazia mais parte da empresa desde
22/09/1989, período anterior ao constante na inicial e eventual responsabilidade deve ser
suportada pelos sócios remanescentes, que não procederam com as alterações necessárias no
contrato social da empresa. Pediu a extinção do feito.
Instada, a Prefeitura afirmou que apenas acompanharia os atos
processuais.
Instado, o Ministério Público manifestou-se sobre as contestações,
requerendo fosse superadas as preliminares.
Instados, as partes afirmaram pretender a produção de prova pericial e
oral, que foi deferida pelo juízo.
No curso do feito veio a noticia do falecimento do EDMUNDO. Instado,
o Espólio habilitou-se, assumindo o curso do processo.
O laudo de perícia técnica foi apresentado pelo perito (fl. 328). Também
foi apresentado o laudo do assistente técnico (f. 437).
Instados, apenas os requeridos impugnaram o resultado da perícia, tendo
sido apresentados novos esclarecimentos pelo experto. Desta complementação, os requeridos
postularam nova impugnação.
O juízo não acolheu a impugnação, declarando encerrada a perícia (fl.
482v). Desta decisão agravou-se na forma retida.
Em audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas
relacionadas pelas partes.
Por último, as partes apresentaram alegações finais, por memoriais, cada
um mantendo as posições originais.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação civil pública onde se sustenta a ocorrência de atos de
improbidade administrativa e se buscam as conseqüências de estilo.
As preliminares apresentadas na época oportuna já foram enfrentadas
adequadamente.
À propósito da preliminar de mérito, que foi enfrentada pelo juízo, é
importante estabelecer mais alguns pontos.
A ação proposta não permite mais apreciar a improbidade do ato, pois a
apuração e a punição pelo ilícito já está prescrito desde muito tempo.
Nos termos do dispositivo constitucional (art. 37, §5º), o que ainda se
permite buscar é o ressarcimento patrimonial, apenas. A improbidade ou imoralidade na ação dos
réus não pode mais ser apreciada, pois já ficou preclusa pela prescrição. O objetivo deste
processo, então, deve ser exclusivamente apreciar os danos (patrimoniais) ao erário. Nenhuma
outra modalidade de sanção seria possível.
No mérito, a questão central a ser conhecida é a existência de ato de
improbidade administrativo na licitação, contratação e execução da obra no Trevo de Ariquemes,
resultando em superfaturamento do custo dos trabalhos. Além disso, deve-se conhecer dos danos
ao erário advindo da contratação.
A distribuição do ônus processual vem descrita no CPC, art. 333, inciso
I, onde se estabelece que “O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II
-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”.
Assim, cumpre ao autor demonstrar, dentre outras alegações, que a
licitação, a contração e a execução da obra estão viciadas. Aos réus, por sua feita, cumprem
demonstrar a existência dos fatos modificativos e extintivos trazidos na contestação.
Vamos à avaliação das questões.
Restou incontroverso, ante o reconhecimento pelos réus, que a empresa
KSC venceu a licitação e realizou os serviços no trecho contratado.
A primeira das questões a ser enfrentada é o alegado superfaturamento da
obra licitada. É importante lembrar que o ônus da prova incumbe ao Ministério Público, que fez
a alegação.
Neste particular, o Ministério Público afirma que a obra licitada
restringiu-se ao Trevo. Os requeridos afirmam que o valor da obra abrangia, além do Trevo, o
trecho da Av. Capitão Silvio.
Ora. Esta questão não guarda maiores complexidades e deve ser
solucionada observando-se o objeto do Edital que previu a licitação.
À fl. 23 do primeiro volume dos documentos consta o Edital de
Licitação, Tomada de Preços n. 014/CPL/90, cuja descrição no item 1 é a seguinte: “1. OBJETO.
1.1. Execução da obra do Trevo de Ariquemes, BR-364, BR-421 e avenida Capitão Sílvio”. Em
conformidade com o documento de fl. 40, volume I de documentos, a proposta vencedora
também trouxe a mesma descrição.
A avaliação do constante no Edital permite concluir que a obra restringia-
se ao Trevo de Ariquemes. As referências às demais vias demonstram, tão somente, que o trevo
faz ligações com elas. Em outras palavras, o trevo tem saídas para a BR-344, BR-421 e Avenida
Capitão Sílvio. Pretender que a descrição constante no Edital incluísse pavimentação na Av.
Capitão Sílvio não guarda qualquer razoabilidade, pois se assim o fosse teríamos que concluir
que o contratante também se havia comprometido a proceder com asfaltamento nas duas BRs,
fato sequer ventilado na defesa pelos contestantes.
Assim, por todos os ângulos observados, é forçoso concluir que o objeto
da licitação era tão somente a execução de obras no Trevo de Ariquemes, sendo este o preço
ajustado no procedimento, afastando-se uma das teses trazidas na contestação.
A impressão que causa é que efetivamente houve alguma irregularidade
nas propostas, dada a disparidade entre o valor vencedor e o valor encontrado pelo perito como o
regular. No entanto, não obstante a constatação de que o preço pago foi superfaturado e por
conta disso, serem responsabilizadas as pessoas que participaram da metragem e fizeram os
pagamentos, não é possível alcançar aqueles que meramente participaram da licitação.
O Ministério Público juntou aos autos 4 volumes de documentos
totalizando 935 laudas. No entanto, notadamente no que se refere à irregularidade no
procedimento de licitação, pouco fez referência a eles. Este comportamento tenta transferir para
o juízo uma tarefa que é própria da parte, já que é ônus de cada um demonstrar onde se encontra
a prova do que alega.
No entanto, ao largo de afirmar a responsabilidade dos membros da
comissão de licitação, não especificou onde está a prova de que houve irregularidade no
procedimento e qual o comportamento individualizado daquelas pessoas.
Não bastasse isso, não se constatou qualquer resquício de favorecimento
dos membros da Comissão de Licitação. Ainda que houvesse evidência de que foram ímprobos,
a avaliação das suas condutas, se desvinculadas do prejuízo ao erário, não pode mais ser
apreciada, posto que a mera conduta ímproba já foi alcançada pela prescrição.
Esta conclusão não guarda incompatibilidade com o restante da decisão,
posto que se reconheça que a empresa KSC foi efetivamente favorecida, já que o valor da obra
ficou muito acima do que deveria ter sido, conforme conclusões do perito.
De qualquer forma, pelo que foi apurado nos autos, devem ser
responsabilizados apenas as pessoas fizeram o pagamento, aqueles que realizavam vistorias e
atestavam que as obras estavam sendo realizadas com regularidade, bem como os sócios da
empresa KSC, posto que esses atuaram diretamente no prejuízo suportado pelo erário.
E prejuízo existiu.
Em conformidade com o resultado da perícia aponta-se que “(...) conclui-se
que o pavimento executado e seus respectivos reforços de base e subleito não corresponderam às Normas Técnicas
da época em que foi executado, com baixa qualidade de execução e emprego de materiais (...)” (fl. 344).
Utilizando-se a conclusão do perito é forçoso concluir que o valor pago
pela Prefeitura teve acréscimos indevidos. Em conformidade com as “Conclusões da Análise das
Ocorrências, Respostas aos quesitos e Cálculos efetuados” (fl. 348/349), resultou numa
diferença que em Dez/207 resultou em R$ 569.962,56.
Este é o valor do prejuízo sofrido pela Comunidade de Ariquemes e que
deve ser ressarcido pelas pessoas que serão consideradas responsáveis.
Não vislumbrei irregularidade apontada pelos requeridos quando se
transportou o valor da obra para o dólar, posto que o procedimento não se resultou na utilização
da moeda estrangeira como indexador.
A responsabilidade do ERNANDES e do EDMUNDO está
consubstanciada em realizar os pagamentos, mesmo diante da constatação de superfaturamento e
da realização da obra sem observância das normas técnicas e com emprego de materiais e
execução inadequados, reforçada pela circunstância em que os pagamentos eram realizados, não
se obedecendo a normalidade para a situação que se apresentava.
A responsabilidade do ANTONIO CARLOS e do ANTONIO
KYJUURO, resta evidenciada por serem sócios proprietários da empresa KSC e viram-se
favorecidos pela irregularidade na execução da obra.
A responsabilidade de NADIR, pessoa que se responsabilizou por
vistoriar a obra e verificar a regularidade na execução dos trabalhos está evidenciada por não
denunciar as irregularidades com que a obra estava sendo realizada. A responsabilidade das
pessoas diretamente responsáveis pelos pagamentos (ERNANDES e EDMUNDO) está
evidenciada pela circunstância de realizar os pagamentos apesar de a obra estar irregular e
superfaturada.
Esta mesma constatação também deve ser utilizada para evidenciar que a
empresa KSC agiu de forma desidiosa, causando prejuízos ao erário.
A forma como os pagamentos foram realizados trazem suspeita acerca do
procedimento do Prefeito e do Secretário, já que o normal seria o pagamento ser realizado
diretamente para a empresa executora das obras. No entanto, pelo que se constatou, os gestores
preferiram outro procedimento, atraindo para si uma marca de irregularidade que, aliado ao
superfaturamento e a execução inadequada da obra, terminam por concluir pela responsabilidade
dos agentes públicos.
Em relação à responsabilidade do DEVANIR VENDRAMEL, que seria
sócio da empresa KSC, os documentos e a prova oral demonstraram que na época que o
procedimento licitatório se iniciou havia muito tempo o sócio já tinha efetivamente se retirado da
sociedade. Apesar de no contrato social ainda não ter sido implementada a modificação,
concretamente tal fato já tinha ocorrido. Desta forma, é forçoso reconhecer a ausência de
imputação em relação ao DEVANIR.
Em relação ao exemplar falso do Diário, que teria sido atribuído ao
DEVANIR, é forçoso reconhecer que sua conduta foi desidiosa. No entanto, ela não contribuiu
diretamente para o superfaturamento e a execução inadequada da obra, fatos estes que trouxeram
prejuízos ao erário.
Em outras palavras, a mera improbidade ou imoralidade na ação dos
DEVANIR não pode mais ser apreciada, pois já ficou preclusa pela prescrição. Deve se buscar
eventual dano patrimonial que sua conduta possa ter causado ao erário e, neste particular, nada
foi evidenciado.
A questão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 8.429, não tem o
valor que a defesa procura lhe emprestar. Primeiro que não foi trazida na época oportuna, mas
apenas em sede de alegações finais. Depois que o próprio STF já decidiu pela
Constitucionalidade do dispositivo. Nesse sentido:
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429, DE 2.6.1992. MANIFESTAÇÃO
DO RÉU ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO DE IMPROBIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal deu, pelo seu Pleno, ao julgar a ADI-MC 2.1826/
DF, em sessão de 31.05.2000 (DJ 19.03.2004), tendo como relator o Ministro
Maurício Corrêa, pela constitucionalidade da Lei 8.429, de 02.06.1992. 2. Se o
juiz anula o despacho que determinou a citação do réu, sem dar-lhe
oportunidade de manifestar-se por escrito sobre a inicial, aprecia a contestação
apresentada como defesa preliminar, recebe, motivadamente, a inicial e
determina a citação do réu, sanada está a irregularidade. E mais é de observar-
se que dessa decisão não houve recurso. 3. Se o agente público permite que seu
filho o ajude no serviço e este pratica desfalque, é responsável pelo ato de
improbidade. (APELAÇÃO CIVEL n. 200633090028664/BA. Publicada no eDJF1
do dia 18/07/2008 à p. 47. A Turma, por unanimidade, negou provimento
à apelação).
Por último, relembrando o que foi dito sobre a prescrição, não é
pertinente a imputação de penas pelo ato improbo, mas tão somente a responsabilização pelos
danos patrimoniais reconhecidos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil para condenar ERNANDE SANTOS AMORIM, o espólio de
EDMUNDO LOPES DE SOUZA, ANTONIO CARLOS ALBERTTI, ANTONIO KYJUURO
AIDA e NADIR JORDÃO DOS REIS no ressarcimento à Prefeitura de Ariquemes da quantia de
R$ 569.962,56 (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinqüenta
e seis centavos), valores de Dez/2007, SOLIDARIAMENTE.
Condeno, também solidariamente, os réus condenados ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor que deverá
ser ressarcido por estes, em cumprimento ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil, já se considerando a sucumbência parcial.
Também considerando que o Ministério Público sucumbiu em seu pedido
em relação aos demais requeridos, o Estado de Rondônia deverá suportar honorários em favor
dos advogados de ROSA MARINA BETTERO RIBEIRO, JÓNISON TEÓFILO SOBRINHO,
FRANCISCO AGENÁRIO VASCONCELOS, ESPÓLIO DE DEVANIR VENDRAMEL e
VALENTIM HEIL FILHO. Como não houve condenação em face do Ministério Público, cada
advogado receberá a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do CPC, art. 20, §4º.
Transitada em julgado, devem os condenados fazer os pagamentos das
quantias a que foram condenados no prazo de 15 dias. Caso não ocorra o pagamento voluntário,
os valores da condenação sofrerão um acréscimo de 10%, conforme previsão do CPC, art. 475-J,
aguardando-se pedido do credor para dar início à execução.
P. R. I. C.
Ariquemes, 23 de maio de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
A sentença emitida pelo Tribunal de Justiça de Rondônia condena Ernandes Amorim, Antonio Carlos Alberti e Antonio Kyjuuro Aida o ressarcimento à Prefeitura de Ariquemes a quantia de R$ 569.962,56.
O então prefeito Ernandes Amorim, junto com o secretário de fazenda da época, Edmundo Lopes, que efetuavam os pagamentos, que segundo a Justiça, foram pagos de forma irregular e exorbitantemente a empresa KSC cuja propriedade era de Antonio Carlos Alberti e Antonio Kyjuuro.
Conforme consta nos autos do processo judicial, a obra licitada do Trevo de Ariquemes com a BR-364, BR-421 e Avenida Capitão Sílvio, foi superfaturada, sendo que a empresa KSC efetuou os serviços com valores muito inferiores aos recebidos e realizou os trabalhos com materiais de baixa qualidade aos licitados.
Com o superfaturamento comprovado, e a má fé constatada por parte do prefeito Ernandes Amorim e dos responsáveis pela obra, que se obteve a condenação judicial aos envolvidos.
O crime contra a administração pública persegue Antonio Carlos, que hoje, de longe possui ética e moral para desferir ataques a gestões públicas ou seguimentos da sociedade. Como ocorre semanalmente em seus textos distribuídos para imprensa. Uma vez que condenado por ter causado prejuízos ao erário ariquemense, preocupar-se deveria, em devolver os recursos supostamente desviados do município.
Ernandes Amorim vem começando a querer aparecer a público, tanto nas redes sociais, como nas ruas, onde com um discurso moralista, se esquece dos prejuízos que segundo vários processos judiciais sua administração causou ao patrimônio público.
Outro fato que vale lembrar na ocasião, segundo informações, é a insistente interferência de Antonio Carlos Alberti nas reuniões do Conselho Municipal da Cidade de Ariquemes, onde a cada reunião, busca um espaço não conquistado anteriormente, pois por não ser membro efetivo do conselho, quer manipular e interferir nas decisões dos conselheiros legalmente instituídos.
Jeferson Oliveira
Drt/RO 1255
Veja abaixo sentença judicial na integra:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes
Proc. n. 002.2004.006251-3 – Ação Civil Pública
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA propôs
Ação Civil Pública em face de ERNANDE SANTOS AMORIM, EDMUNDO LOPES DE
SOUZA, ROSA MARINA BETTERO RIBEIRO, JÓNISON TEÓFILO SOBRINHO,
FRANCISCO AGENÁRIO VASCONCELOS, ANTONIO CARLOS ALBERTTI, ANTONIO
KYJUURO AIDA, ESPÓLIO DE DEVANIR VENDRAMEL, NADIR JORDÃO DOS REIS e
VALENTIM HEIL FILHO requerendo a condenação dos requeridos ao ressarcimento integral
dos danos patrimoniais causados ao erário e perda de bens e valores acrescidos ilicitamente ao
patrimônio.
Afirma o Ministério Público que, referente à licitação do trevo de
Ariquemes, ERNANDE (o Prefeito) e EDMUNDO (o Secretário de Fazenda), em conluio com
os membros da Comissão Permanente de Licitação (ROSA, JÓNISON e FRANCISCO) e com
NADIR, que deveria fiscalizar a obra, favoreceram a empresa KSC (representada por ANTONIO
CARLOS, ANTONIO KYJUURO e DEVANIR) fraudando o procedimento, superfaturando a
obra, com o intuito de desviar recursos e locupletarem a si e a terceiros. Contaram com a ajuda
de VALENTIM, que fraudou o Diário Oficial. Juntou documentos.
Os réus foram notificados previamente. A petição inicial foi recebida (fl.
113), determinando-se a citação.
Citados, os réus apresentaram contestação.
NADIR trouxe preliminar de mérito, requerendo o reconhecimento de
prescrição. Afirma que não teve acesso ou participação no procedimento licitatório.
A preliminar argüida foi afastada pelo juízo (fl. 136).
ERNANDES AMORIM e outros apresentaram contestação (fl. 138),
onde alegam incompetência do juízo. No mérito, afirma que os recursos não vieram e a
Prefeitura de Ariquemes foi obrigada a arcar com recursos próprios. Fez histórico dos
pagamentos realizados e afirma que foram todos regulares e nada de ilícito foi observado. Os
cheques nominais à Prefeitura de Ariquemes não foram sacados, mas endossados e autenticados
pelos bancos. Em relação à perícia apresentada, foi confeccionada unilateralmente, com várias
irregularidades e não foi observada a totalidade da obra, mas apenas à parte dela. Se houve erro
na publicado do Diário a responsabilidade é de outra pessoa. Requereu a improcedência dos
pedidos. Juntou documentos.
LOURDES, representante do espólio de DEVANIR VENDRAMEL
apresenta contestação afirmando que o DEVANIR já não fazia mais parte da empresa desde
22/09/1989, período anterior ao constante na inicial e eventual responsabilidade deve ser
suportada pelos sócios remanescentes, que não procederam com as alterações necessárias no
contrato social da empresa. Pediu a extinção do feito.
Instada, a Prefeitura afirmou que apenas acompanharia os atos
processuais.
Instado, o Ministério Público manifestou-se sobre as contestações,
requerendo fosse superadas as preliminares.
Instados, as partes afirmaram pretender a produção de prova pericial e
oral, que foi deferida pelo juízo.
No curso do feito veio a noticia do falecimento do EDMUNDO. Instado,
o Espólio habilitou-se, assumindo o curso do processo.
O laudo de perícia técnica foi apresentado pelo perito (fl. 328). Também
foi apresentado o laudo do assistente técnico (f. 437).
Instados, apenas os requeridos impugnaram o resultado da perícia, tendo
sido apresentados novos esclarecimentos pelo experto. Desta complementação, os requeridos
postularam nova impugnação.
O juízo não acolheu a impugnação, declarando encerrada a perícia (fl.
482v). Desta decisão agravou-se na forma retida.
Em audiência foram colhidos os depoimentos das testemunhas
relacionadas pelas partes.
Por último, as partes apresentaram alegações finais, por memoriais, cada
um mantendo as posições originais.
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de ação civil pública onde se sustenta a ocorrência de atos de
improbidade administrativa e se buscam as conseqüências de estilo.
As preliminares apresentadas na época oportuna já foram enfrentadas
adequadamente.
À propósito da preliminar de mérito, que foi enfrentada pelo juízo, é
importante estabelecer mais alguns pontos.
A ação proposta não permite mais apreciar a improbidade do ato, pois a
apuração e a punição pelo ilícito já está prescrito desde muito tempo.
Nos termos do dispositivo constitucional (art. 37, §5º), o que ainda se
permite buscar é o ressarcimento patrimonial, apenas. A improbidade ou imoralidade na ação dos
réus não pode mais ser apreciada, pois já ficou preclusa pela prescrição. O objetivo deste
processo, então, deve ser exclusivamente apreciar os danos (patrimoniais) ao erário. Nenhuma
outra modalidade de sanção seria possível.
No mérito, a questão central a ser conhecida é a existência de ato de
improbidade administrativo na licitação, contratação e execução da obra no Trevo de Ariquemes,
resultando em superfaturamento do custo dos trabalhos. Além disso, deve-se conhecer dos danos
ao erário advindo da contratação.
A distribuição do ônus processual vem descrita no CPC, art. 333, inciso
I, onde se estabelece que “O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II
-ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (...)”.
Assim, cumpre ao autor demonstrar, dentre outras alegações, que a
licitação, a contração e a execução da obra estão viciadas. Aos réus, por sua feita, cumprem
demonstrar a existência dos fatos modificativos e extintivos trazidos na contestação.
Vamos à avaliação das questões.
Restou incontroverso, ante o reconhecimento pelos réus, que a empresa
KSC venceu a licitação e realizou os serviços no trecho contratado.
A primeira das questões a ser enfrentada é o alegado superfaturamento da
obra licitada. É importante lembrar que o ônus da prova incumbe ao Ministério Público, que fez
a alegação.
Neste particular, o Ministério Público afirma que a obra licitada
restringiu-se ao Trevo. Os requeridos afirmam que o valor da obra abrangia, além do Trevo, o
trecho da Av. Capitão Silvio.
Ora. Esta questão não guarda maiores complexidades e deve ser
solucionada observando-se o objeto do Edital que previu a licitação.
À fl. 23 do primeiro volume dos documentos consta o Edital de
Licitação, Tomada de Preços n. 014/CPL/90, cuja descrição no item 1 é a seguinte: “1. OBJETO.
1.1. Execução da obra do Trevo de Ariquemes, BR-364, BR-421 e avenida Capitão Sílvio”. Em
conformidade com o documento de fl. 40, volume I de documentos, a proposta vencedora
também trouxe a mesma descrição.
A avaliação do constante no Edital permite concluir que a obra restringia-
se ao Trevo de Ariquemes. As referências às demais vias demonstram, tão somente, que o trevo
faz ligações com elas. Em outras palavras, o trevo tem saídas para a BR-344, BR-421 e Avenida
Capitão Sílvio. Pretender que a descrição constante no Edital incluísse pavimentação na Av.
Capitão Sílvio não guarda qualquer razoabilidade, pois se assim o fosse teríamos que concluir
que o contratante também se havia comprometido a proceder com asfaltamento nas duas BRs,
fato sequer ventilado na defesa pelos contestantes.
Assim, por todos os ângulos observados, é forçoso concluir que o objeto
da licitação era tão somente a execução de obras no Trevo de Ariquemes, sendo este o preço
ajustado no procedimento, afastando-se uma das teses trazidas na contestação.
A impressão que causa é que efetivamente houve alguma irregularidade
nas propostas, dada a disparidade entre o valor vencedor e o valor encontrado pelo perito como o
regular. No entanto, não obstante a constatação de que o preço pago foi superfaturado e por
conta disso, serem responsabilizadas as pessoas que participaram da metragem e fizeram os
pagamentos, não é possível alcançar aqueles que meramente participaram da licitação.
O Ministério Público juntou aos autos 4 volumes de documentos
totalizando 935 laudas. No entanto, notadamente no que se refere à irregularidade no
procedimento de licitação, pouco fez referência a eles. Este comportamento tenta transferir para
o juízo uma tarefa que é própria da parte, já que é ônus de cada um demonstrar onde se encontra
a prova do que alega.
No entanto, ao largo de afirmar a responsabilidade dos membros da
comissão de licitação, não especificou onde está a prova de que houve irregularidade no
procedimento e qual o comportamento individualizado daquelas pessoas.
Não bastasse isso, não se constatou qualquer resquício de favorecimento
dos membros da Comissão de Licitação. Ainda que houvesse evidência de que foram ímprobos,
a avaliação das suas condutas, se desvinculadas do prejuízo ao erário, não pode mais ser
apreciada, posto que a mera conduta ímproba já foi alcançada pela prescrição.
Esta conclusão não guarda incompatibilidade com o restante da decisão,
posto que se reconheça que a empresa KSC foi efetivamente favorecida, já que o valor da obra
ficou muito acima do que deveria ter sido, conforme conclusões do perito.
De qualquer forma, pelo que foi apurado nos autos, devem ser
responsabilizados apenas as pessoas fizeram o pagamento, aqueles que realizavam vistorias e
atestavam que as obras estavam sendo realizadas com regularidade, bem como os sócios da
empresa KSC, posto que esses atuaram diretamente no prejuízo suportado pelo erário.
E prejuízo existiu.
Em conformidade com o resultado da perícia aponta-se que “(...) conclui-se
que o pavimento executado e seus respectivos reforços de base e subleito não corresponderam às Normas Técnicas
da época em que foi executado, com baixa qualidade de execução e emprego de materiais (...)” (fl. 344).
Utilizando-se a conclusão do perito é forçoso concluir que o valor pago
pela Prefeitura teve acréscimos indevidos. Em conformidade com as “Conclusões da Análise das
Ocorrências, Respostas aos quesitos e Cálculos efetuados” (fl. 348/349), resultou numa
diferença que em Dez/207 resultou em R$ 569.962,56.
Este é o valor do prejuízo sofrido pela Comunidade de Ariquemes e que
deve ser ressarcido pelas pessoas que serão consideradas responsáveis.
Não vislumbrei irregularidade apontada pelos requeridos quando se
transportou o valor da obra para o dólar, posto que o procedimento não se resultou na utilização
da moeda estrangeira como indexador.
A responsabilidade do ERNANDES e do EDMUNDO está
consubstanciada em realizar os pagamentos, mesmo diante da constatação de superfaturamento e
da realização da obra sem observância das normas técnicas e com emprego de materiais e
execução inadequados, reforçada pela circunstância em que os pagamentos eram realizados, não
se obedecendo a normalidade para a situação que se apresentava.
A responsabilidade do ANTONIO CARLOS e do ANTONIO
KYJUURO, resta evidenciada por serem sócios proprietários da empresa KSC e viram-se
favorecidos pela irregularidade na execução da obra.
A responsabilidade de NADIR, pessoa que se responsabilizou por
vistoriar a obra e verificar a regularidade na execução dos trabalhos está evidenciada por não
denunciar as irregularidades com que a obra estava sendo realizada. A responsabilidade das
pessoas diretamente responsáveis pelos pagamentos (ERNANDES e EDMUNDO) está
evidenciada pela circunstância de realizar os pagamentos apesar de a obra estar irregular e
superfaturada.
Esta mesma constatação também deve ser utilizada para evidenciar que a
empresa KSC agiu de forma desidiosa, causando prejuízos ao erário.
A forma como os pagamentos foram realizados trazem suspeita acerca do
procedimento do Prefeito e do Secretário, já que o normal seria o pagamento ser realizado
diretamente para a empresa executora das obras. No entanto, pelo que se constatou, os gestores
preferiram outro procedimento, atraindo para si uma marca de irregularidade que, aliado ao
superfaturamento e a execução inadequada da obra, terminam por concluir pela responsabilidade
dos agentes públicos.
Em relação à responsabilidade do DEVANIR VENDRAMEL, que seria
sócio da empresa KSC, os documentos e a prova oral demonstraram que na época que o
procedimento licitatório se iniciou havia muito tempo o sócio já tinha efetivamente se retirado da
sociedade. Apesar de no contrato social ainda não ter sido implementada a modificação,
concretamente tal fato já tinha ocorrido. Desta forma, é forçoso reconhecer a ausência de
imputação em relação ao DEVANIR.
Em relação ao exemplar falso do Diário, que teria sido atribuído ao
DEVANIR, é forçoso reconhecer que sua conduta foi desidiosa. No entanto, ela não contribuiu
diretamente para o superfaturamento e a execução inadequada da obra, fatos estes que trouxeram
prejuízos ao erário.
Em outras palavras, a mera improbidade ou imoralidade na ação dos
DEVANIR não pode mais ser apreciada, pois já ficou preclusa pela prescrição. Deve se buscar
eventual dano patrimonial que sua conduta possa ter causado ao erário e, neste particular, nada
foi evidenciado.
A questão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 8.429, não tem o
valor que a defesa procura lhe emprestar. Primeiro que não foi trazida na época oportuna, mas
apenas em sede de alegações finais. Depois que o próprio STF já decidiu pela
Constitucionalidade do dispositivo. Nesse sentido:
EMENTA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.429, DE 2.6.1992. MANIFESTAÇÃO
DO RÉU ANTES DO RECEBIMENTO DA INICIAL. ATO DE IMPROBIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal deu, pelo seu Pleno, ao julgar a ADI-MC 2.1826/
DF, em sessão de 31.05.2000 (DJ 19.03.2004), tendo como relator o Ministro
Maurício Corrêa, pela constitucionalidade da Lei 8.429, de 02.06.1992. 2. Se o
juiz anula o despacho que determinou a citação do réu, sem dar-lhe
oportunidade de manifestar-se por escrito sobre a inicial, aprecia a contestação
apresentada como defesa preliminar, recebe, motivadamente, a inicial e
determina a citação do réu, sanada está a irregularidade. E mais é de observar-
se que dessa decisão não houve recurso. 3. Se o agente público permite que seu
filho o ajude no serviço e este pratica desfalque, é responsável pelo ato de
improbidade. (APELAÇÃO CIVEL n. 200633090028664/BA. Publicada no eDJF1
do dia 18/07/2008 à p. 47. A Turma, por unanimidade, negou provimento
à apelação).
Por último, relembrando o que foi dito sobre a prescrição, não é
pertinente a imputação de penas pelo ato improbo, mas tão somente a responsabilização pelos
danos patrimoniais reconhecidos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil para condenar ERNANDE SANTOS AMORIM, o espólio de
EDMUNDO LOPES DE SOUZA, ANTONIO CARLOS ALBERTTI, ANTONIO KYJUURO
AIDA e NADIR JORDÃO DOS REIS no ressarcimento à Prefeitura de Ariquemes da quantia de
R$ 569.962,56 (quinhentos e sessenta e nove mil, novecentos e sessenta e dois reais e cinqüenta
e seis centavos), valores de Dez/2007, SOLIDARIAMENTE.
Condeno, também solidariamente, os réus condenados ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários de advogado fixados em 10% sobre o valor que deverá
ser ressarcido por estes, em cumprimento ao disposto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo
Civil, já se considerando a sucumbência parcial.
Também considerando que o Ministério Público sucumbiu em seu pedido
em relação aos demais requeridos, o Estado de Rondônia deverá suportar honorários em favor
dos advogados de ROSA MARINA BETTERO RIBEIRO, JÓNISON TEÓFILO SOBRINHO,
FRANCISCO AGENÁRIO VASCONCELOS, ESPÓLIO DE DEVANIR VENDRAMEL e
VALENTIM HEIL FILHO. Como não houve condenação em face do Ministério Público, cada
advogado receberá a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do CPC, art. 20, §4º.
Transitada em julgado, devem os condenados fazer os pagamentos das
quantias a que foram condenados no prazo de 15 dias. Caso não ocorra o pagamento voluntário,
os valores da condenação sofrerão um acréscimo de 10%, conforme previsão do CPC, art. 475-J,
aguardando-se pedido do credor para dar início à execução.
P. R. I. C.
Ariquemes, 23 de maio de 2009.
Juiz FRANKLIN VIEIRA DOS SANTOS
Ariquemes: Mais uma escola visita o Sétimo Batalhão PM
O Sétimo Batalhão de Policia Militar recebeu em suas instalações, na manhã de sexta-feira (12/07), visita de alunos e professores da Escola Municipal Eva dos Santos, dentro do projeto Escola no Quartel.
O evento começou com os alunos e professores perfilados no pátio de formatura do quartel, juntamente com os Policiais Militares para o hasteamento das bandeiras, ao som do hino da Bandeira. Dando seguimento, foram proferidas palavras de boas vindas pelo subcomandante do Batalhão, Major PM Sena.
Alunos e professores da Escola Eva dos Santos participaram da formatura e visitaram as instalações do quartel, onde foram informados sobre o funcionamento da Polícia Militar e tiveram contato direto com as viaturas e motocicletas da frota do Batalhão, quando os giroscópios foram ligados para demonstração do sistema de sinalização de emergência das viaturas.
Estiveram presente no evento a Coordenadora Elenice Medeiros Piano, a Orientadora Daniele de Carvalho Feitosa e a Professora Rosa Bettero.
O projeto Escola no Quartel foi idealizado pelo Cabo PM Denilson e o Soldado PM Vanjura, Policiais Militares que compõe a Patrulha Escolar. Esta foi a quarta escola que visitou o Batalhão este ano. A primeira foi em 07/06 realizada pela Escola Municipal Jorge Teixeira; a segundo foi a Escola Municipal Chapeuzinho Vermelho em 21/06, a terceira escola a visitar o Batalhão foi a Escola Municipal Santa Lucia e 05/07, localizada na BR 421, km 05 Município de Monte Negro. Essa atividade visa aproximar a comunidade da Polícia Militar, aperfeiçoando a filosofia de Polícia Comunitária.
O evento começou com os alunos e professores perfilados no pátio de formatura do quartel, juntamente com os Policiais Militares para o hasteamento das bandeiras, ao som do hino da Bandeira. Dando seguimento, foram proferidas palavras de boas vindas pelo subcomandante do Batalhão, Major PM Sena.
Alunos e professores da Escola Eva dos Santos participaram da formatura e visitaram as instalações do quartel, onde foram informados sobre o funcionamento da Polícia Militar e tiveram contato direto com as viaturas e motocicletas da frota do Batalhão, quando os giroscópios foram ligados para demonstração do sistema de sinalização de emergência das viaturas.
Estiveram presente no evento a Coordenadora Elenice Medeiros Piano, a Orientadora Daniele de Carvalho Feitosa e a Professora Rosa Bettero.
O projeto Escola no Quartel foi idealizado pelo Cabo PM Denilson e o Soldado PM Vanjura, Policiais Militares que compõe a Patrulha Escolar. Esta foi a quarta escola que visitou o Batalhão este ano. A primeira foi em 07/06 realizada pela Escola Municipal Jorge Teixeira; a segundo foi a Escola Municipal Chapeuzinho Vermelho em 21/06, a terceira escola a visitar o Batalhão foi a Escola Municipal Santa Lucia e 05/07, localizada na BR 421, km 05 Município de Monte Negro. Essa atividade visa aproximar a comunidade da Polícia Militar, aperfeiçoando a filosofia de Polícia Comunitária.
Equipe do GOE aplica instrução de sobrevivência na selva a acadêmicos da FACIMED
O Comandante do 4º BPM – Batalhão de Polícia Militar, tenente coronel PM Basila, recebeu o pedido da professora Ana Paula, da disciplina de Biologia) e Coordenado do Curso de Bilogia da Faculdade Integrada de Medicina “FACIMED” - professor Itamar, para que os acadêmicos do 1º, 7º e 8º períodos do Curso de Biologia, pudessem receber instruções sobre sobrevivência na selva.
O pedido foi atendido e determinado ao subcomandante 2º tenente PM Baumann, Comandante do Grupo de Operações Especiais- GOE- de Cacoal, que realizasse todo o planejamento. O Estágio foi realizado entre os dias 05/07 a 09/07/13.
Os acadêmicos foram encaminhados para um setor distante da cidade – KM 12, saída para Ji-Paraná, e assim teve início o primeiro Curso de Sobrevivência na Selva, com o apoio de todo o efetivo do GOE.
Instruções
Foram quatro dias na selva com instruções de abrigos, sinais de socorros, primeiros socorros, orientação e navegação, ofidismo, armadilhas para caça e pesca, obtenção de alimentos animais e vegetais, obtenção de água e fogo e como fazer amarras e nós.
Os alunos levaram para o curso somente uma mochila com um kit necessário à sobrevivência; nos primeiros dias receberam alimentos da Coordenação, porém nos últimos dias, os próprios alunos eram responsáveis pelo seu alimento, após as instruções necessárias para a sobrevivência na selva.
Número
Participaram 23 alunos nos primeiros dias, porém somente 21 conseguiram chegar até o final das instruções, entre eles homens e mulheres.
O Comanadante do GOE – 2º tenente PM Baumann contou com o apoio direto dos policiais sargento PM Isael e soldado PM Joselia na Coordenação das instruções aplicadas aos acadêmicos; também participou como instrutor o 1º tenente PM Jackson – da Força Nacional.
Para os acadêmicos tudo era novidade; o contato com a mata; os desafios propostos e as aventuras noturnas, foram ensinamentos que ficaram nas lembranças de cada aluno.
O pedido foi atendido e determinado ao subcomandante 2º tenente PM Baumann, Comandante do Grupo de Operações Especiais- GOE- de Cacoal, que realizasse todo o planejamento. O Estágio foi realizado entre os dias 05/07 a 09/07/13.
Os acadêmicos foram encaminhados para um setor distante da cidade – KM 12, saída para Ji-Paraná, e assim teve início o primeiro Curso de Sobrevivência na Selva, com o apoio de todo o efetivo do GOE.
Instruções
Foram quatro dias na selva com instruções de abrigos, sinais de socorros, primeiros socorros, orientação e navegação, ofidismo, armadilhas para caça e pesca, obtenção de alimentos animais e vegetais, obtenção de água e fogo e como fazer amarras e nós.
Os alunos levaram para o curso somente uma mochila com um kit necessário à sobrevivência; nos primeiros dias receberam alimentos da Coordenação, porém nos últimos dias, os próprios alunos eram responsáveis pelo seu alimento, após as instruções necessárias para a sobrevivência na selva.
Número
Participaram 23 alunos nos primeiros dias, porém somente 21 conseguiram chegar até o final das instruções, entre eles homens e mulheres.
O Comanadante do GOE – 2º tenente PM Baumann contou com o apoio direto dos policiais sargento PM Isael e soldado PM Joselia na Coordenação das instruções aplicadas aos acadêmicos; também participou como instrutor o 1º tenente PM Jackson – da Força Nacional.
Para os acadêmicos tudo era novidade; o contato com a mata; os desafios propostos e as aventuras noturnas, foram ensinamentos que ficaram nas lembranças de cada aluno.
quinta-feira, 11 de julho de 2013
BASTIDORES
TERRENOS 1
Informações de bastidores dão conta que após a criação da “CPI dos Terrenos” criada pela Câmara Municipal de Ariquemes, esta deixando muita gente com insônia, dizem os boateiros de plantão que quando os depoimentos começarem a serem tomados muita coisa escabrosa virá à tona.
TERRENOS 2
Segundo informações do vereador Lano (PSC) que é idealizador e Presidente da “CPI dos Terrenos”, apesar de ainda não ter sido iniciado de fato os trabalho da CPI, as revelações de pessoas que preferem não se identificar, nos dão a direção a seguir.
TERRENOS 3
Inclusive, disse Lano, vamos à frente com as nossas investigações, eu e meus companheiros, porém algumas das informações que nos chegam não podem ser desprezadas, como é caso de um terreno localizado no centro de Ariquemes, que esta em nome de um advogado influente na cidade, para ser ter idéia da situação, este terrenos hoje esta avaliado em mais de 600 mil reais, vamos averiguar como essa aquisição aconteceu.
TERRENOS 4
Queremos-nos informações com relação à doação de terrenos feita pela Câmara anterior a pessoas físicas, a empre2sários que em hipótese nenhuma necessitariam de ganhar com este tipo de situação, que ganharam área de terra no Setor Institucional de Ariquemes, e nem sabemos o porquê que isso ocorreu.
TERRENOS 5
A nossa investigação, através da CPI e também na condição de vereador e justamente para corrigir estas distorções, como pode uma cidade com tantas pessoas necessitando de um pedaço de terra para construir sua casa e a Prefeitura com apoio da Câmara passada da esta terra para estas pessoas para uso pessoal e em alguns nada ainda foi construído em outros até a área já foi comercializada para terceiros.
TERRENOS 6
Enganam-se quem acha que esta Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, não irá apurar os fatos, muito menos que eu na condição de vereador não irei averiguar todas as informações que a mim são chegadas.
TERRENOS 7
O que for pertinente a CPI vou averiguar por lá, fora isso vou usar minha prerrogativa de ser vereador para buscar estas informações, se de fato existia ou existe esta máfia dentro da Prefeitura Municipal de Ariquemes, isso vai acabar.
TERRENOS 8
Eu e meus pares queremos saber passo a passo como esta regularização, estas doações foram feitas e pra quem, queremos uma explicação, Ariquemes não é e nunca será uma terra de ninguém. Aqui existe uma Câmara de vereadores atuante.
terça-feira, 9 de julho de 2013
Filho do presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia é preso
Notas fiscais de postos de gasolina foram encontrados na casa do suspeito.
Polícia Civil também cumpre mandado de busca e apreensão ALE.
Polícia Civil também cumpre mandado de busca e apreensão ALE.
Após a deflagração da Operação Apocalipse, na manhã desta quinta-feira (4), a Polícia Civil cumpriu um mandado de prisão temporária em nome de Roberto Rivelino Guedes, filho do presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia Hermínio Coelho. Roberto foi preso e encaminhado ao Instituto Médico Legal (IML) para realizar exame de corpo de delito. Na casa dele foram encontradas notas fiscais de postos de gasolina e documentos bancários. O pai dele é investigado em uma esquema envolvendo tráfico de drogas e peculato.
A Polícia Civil cumpre também mandado de busca e apreensão na Assembleia Legislativa de Rondônia (ALE). O gabinete do presidente Hermínio Coelho (PSD) e do vice-presidente da Comissão de Finanças da Casa, o deputado Jean de Oliveira (PSDB) foram abertos e revistados.
Policiais civis cumprem mandado de busca e apreensão no gabinete do deputado Jean de Oliveira (Foto: Halex Frederic/G1) (Foto: G1- RO)
A polícia investiga um esquema de estelionato, tráfico de drogas e falsificação de documentos que movimentou R$ 80 milhões em nove estados. Só em Rondônia, a quadrilha movimentou R$ 33 milhões. Entre os bens do grupo estão 200 carros, 25 imóveis e 30 empresas.
Empresário Thales Prudêncio, dono de uma concessionária suspeita de lavagem de dinheiro, foi preso durante Operação Apocalipse (Foto: (Foto: Halex Frederic/G1))
Foram expedidos também mandados de prisão temporária contra os vereadores Marcelo Reis (PV) e Jair de Figueiredo Montes (PTC), apontado pela polícia como chefe da quadrilha. As casas dos dois também são alvos de mandados de busca e apreensão, assim como as residências da deputada Ana da Oito (PT do B) e do deputado Adriano Boiadeiro (PRP).
Polícia Civil cumpre mandado de busca e apreensão no Gabinete da presidência da Assembleia Legislativa de Rondônia (Foto: Halex Frederic/G1))
O G1 tentou entrar em contato por telefone com a assessoria dos envolvidos, mas não obteve resposta. A assessoria da ALE disse que emitirá um nota oficial sobre o caso até o fim da manhã desta quinta-feira.
O vereador Jair Montes chegou na Delegacia Especializada em Apuração de Atos Infracionais (DEAAI) dirigindo o próprio veículo e acompanhado de três advogados.
O empresário Thales Prudêncio Paulista de Lima, dono de uma concessionária suspeita de lavar o dinheiro do esquema, também foi preso e encaminhado para a Central de Flagrantes por porte ilegal de arma.
Em Guajará-Mirim (RO) e Nova Mamoré (RO) mandados de prisão estão sendo cumpridos e duas pessoas foram presas suspeitas de envolvimento com tráfico de drogas.
Thais Reolon foi eleita rainha da 30ª Expoari em Ariquemes
A eleição seguiu critérios que incluem beleza, desenvoltura na passarela, além do uso correto do berrante e da pinho (Foto: Assessoria)
O Baile do Cowboy, evento onde é escolhida a rainha da Exposição Agroindustrial de Ariquemes (EXPOARI), deixou a cidade em clima de festa de rodeio. Mais de mil pessoas prestigiaram a escolha da estudante Tais dos Santos Reolon, como o ícone de beleza ariquemense para uma das maiores festas do Norte do País.
Além de Tais, foram eleitas como representantes da Expoari: Beatriz Campos Porto (1ª Princesa), Vitória Rabelo Castilho (2ª Princesa) e Ingrid Graeff (Garota Rodeio).
A eleição seguiu critérios que incluem beleza, desenvoltura na passarela, além do uso correto do berrante e da pinhola, um tipo de chicote usado no manejo do gado de corte.
Tais Reolon disse que este é um sonho realizado. “Sou apaixonada pela Expoari e desde muito pequena me sentia fascinada pelas jovens que vestiam os trajes típicos. Agora chegou a minha vez”, conta com entusiasmo.
Para o presidente da Associação dos Pecuaristas de Ariquemes (APA), Idair Pasqualine, a escolha da rainha, antecede com muito brilhantismo, a abertura oficial da Expoari, agendada para o dia 27. “Agora sim está tudo pronto para o início da Expoari. Já temos a nossa rainha, o que completa todo um ciclo de organização, que teve início ainda no ano passado”, comemora.
Homenagens
Durante o baile, algumas personalidades foram homenageadas: o pecuarista Assis Canuto, o general Ubiratan Poty e o presidente da APA, Idair Pasqualine.
Os organizadores do evento, Flávio da V8 e Paulo da Fábrica do Chopp agradeceram o prestígio da população e o sucesso do evento.
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